STJ decide que insumo aplicado em produtos não tributados gera crédito de IPI

Com isso, os ministros negaram provimento aos embargos de divergência interpostos pela Fazenda Nacional.

Por quatro votos a três, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o contribuinte tem direito ao creditamento de IPI na compra de insumos tributados e, depois, aplicados na industrialização de produtos não tributados.

Com isso, os ministros negaram provimento aos embargos de divergência interpostos pela Fazenda Nacional. A decisão foi tomada na EREsp 1213143/RS.

O STJ já tinha entendimento pacificado no sentido de que a lei permite o creditamento de IPI quando esses insumos são aplicados na fabricação de produtos isentos ou tributados à alíquota zero. A divergência, portanto, dizia respeito à utilização desses insumos na industrialização de produtos “não tributados”.

A 1ª Turma, no REsp 1480313/PB, concluiu que o creditamento é possível nas três hipóteses. Já a 2ª Turma, no REsp 1404466/AL, entendeu que o direito ao creditamento só valeria no caso de produtos isentos ou tributados à alíquota zero, com base no artigo 11 da Lei 9.779/99.

De acordo com esse dispositivo, “a aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero” gera direito ao crédito de IPI.

A tese vencedora foi a divergência aberta pela ministra Regina Helena Costa. Em seu voto, a magistrada ressaltou que o artigo 11 da Lei 9.779/99 traz a expressão “inclusive”, não excluindo assim a possibilidade de concessão do benefício fiscal no caso de produto não tributado. “O próprio artigo 11 da lei, a título de reforço, consigna a expressão ‘inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero’, o que indica a existência de outras possibilidades”, afirmou Regina Helena.

A magistrada foi acompanhada pelos ministros Napoleão Nunes Maia (que já havia antecipado seu voto em sessão em setembro de 2020), Sérgio Kukina e Gurgel de Faria.

A relatora, ministra Assusete Magalhães, ficou vencida no julgamento. Ela defendeu que, pelo princípio da legalidade estrita e pela técnica da interpretação restritiva, não seria possível fazer uma “interpretação extensiva” do artigo 11 da Lei 9.779/99 para que o benefício alcançasse também os produtos industrializados não tributados. A relatora foi acompanhada pelos ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell.

A tributarista Rebeca Müller, do Figueiredo e Velloso Advogados, explica que, embora todas dispensem, na prática, o pagamento de tributos, as figuras da isenção, alíquota zero e não tributação possuem conceitos distintos.

No caso da isenção, pode haver a obrigatoriedade do recolhimento do tributo, mas a lei isenta o contribuinte desse pagamento. Na alíquota zero, há a hipótese de incidência de determinado tributo, mas ele é reduzido a zero. “No caso da alíquota zero, apenas a alíquota é modificada para acarretar a desoneração do contribuinte”, diz a advogada.

Já na não incidência ou não tributação, sequer há o surgimento da obrigação tributária. “Nenhum dos elementos necessários à tributação estão presentes. Ou seja, não há previsão em lei de hipótese de incidência do tributo sobre determinada operação”, explica Rebeca.

CRISTIANE BONFANTI – Repórter do JOTA em Brasília. Cobre a área de tributos. Passou pelas redações do Correio Braziliense, O Globo e Valor Econômico. Possui graduação em jornalismo pelo UniCeub, especialização em Ciência Política pela UnB e MBA em Planejamento, Orçamento e Gestão Pública pela FGV. Cursa Direito no UniCeub.

Estados vão ao STF pedir que decisão que impediu majoração de ICMS valha a partir de 2024

Representantes de 22 estados e do DF se encontrarão com Toffoli na noite desta quarta-feira (1/12).

Representantes de 22 estados e do Distrito Federal, entre eles os governadores de Ceará, Goiás, Paraná, Santa Catarina, e o governador em exercício do estado de São Paulo, se reunirão nesta quarta-feira (1/12) às 19h com o ministro Dias Toffoli para pedirem que a decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da instituição de uma alíquota de ICMS majorada para energia elétrica e telecomunicações valha a partir de 2024, ou seja, a partir do próximo Plano Plurianual (PPA) dos estados, que vence em 2023.

A decisão que julgou a majoração do ICMS inconstitucional envolve o estado de Santa Catarina (RE 714139), que aplica uma alíquota de ICMS de 25% para os setores, frente a uma alíquota geral de 17%. Por ter repercussão geral, a decisão vincula o Poder Judiciário. O julgamento da modulação dos efeitos foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

O encontro será com Toffoli porque o ministro propôs a modulação dos efeitos da decisão para evitar um colapso financeiro nos estados. Para ele, a decisão deve começar a valer a partir do próximo exercício financeiro, isto é, 2022, ressalvadas as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito. Isso significa que, nesses casos, os contribuintes teriam direito a restituir os valores pagos a mais nos cinco anos antes do ajuizamento da ação.

A ida dos representantes estaduais ao STF é uma tentativa de sensibilizar o ministro de que, caso não seja possível a modulação, todos os PPAs estaduais aprovados em 2020 e válidos até 2023 estarão inviabilizados em suas diretrizes, objetivos e metas. Segundo cálculos do Comitê Nacional dos Secretários de Estado da Fazenda (Comsefaz), o impacto é de R$ 26,6 bilhões anuais. A conta usa o ano de 2019 como parâmetro.

O Plano Plurianual (PPA) é o instrumento de planejamento governamental de médio prazo, previsto no artigo 165 da Constituição Federal que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública organizado em programas, estruturado em ações, que resultem em bens e serviços para a população. O PPA tem duração de quatro anos, começando no início do segundo ano do mandato do chefe do poder executivo e terminando no fim do primeiro ano de seu sucessor, de modo que haja continuidade do processo de planejamento. Nele constam, detalhadamente, os atributos das políticas públicas executadas, tais como metas físicas e financeiras e públicos-alvo.

Entenda

No julgamento do RE 714.139, por 8 votos a 3, os ministros do STF reconheceram a inconstitucionalidade de uma alíquota maior para telecomunicações e energia elétrica na comparação com a alíquota geral praticada pelo estado para outros bens e serviços. O caso concreto envolve o estado de Santa Catarina, que aplica uma alíquota de ICMS de 25% para esses setores, frente a uma alíquota geral de 17%.

No entanto, como se trata de um recurso extraordinário, a decisão tomada no começo da semana vincula apenas as partes, com a redução da alíquota para as Lojas Americanas S.A no estado de Santa Catarina.

A decisão, porém, tem repercussão geral definida, vinculando o Poder Judiciário. Assim, o entendimento deverá ser aplicado no julgamento de eventuais ações diretas de inconstitucionalidade e ações individuais que questionem leis estaduais sobre o tema.

Agora, entretanto, os ministros definirão a modulação dos efeitos da decisão, ou seja, a partir de quando o entendimento valerá, o que pode impactar na restituição a ser pleiteada por contribuintes e no momento em que, no caso concreto, a alíquota reduzida entrará em vigor.

Em casos tributários recentes, o STF optou pela modulação “para frente” das decisões. Exemplos são o da declaração de inconstitucionalidade do diferencial de alíquota de ICMS, que valerá a partir de 2022, e a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, com eficácia a partir do julgamento do STF sobre o tema.

FLÁVIA MAIA – Repórter em Brasília. Cobre Judiciário, em especial o Supremo Tribunal Federal (STF). Foi repórter do jornal Correio Braziliense e assessora de comunicação da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Faz graduação em Direito no IDP. Email: [email protected]

STF julga efeitos de decisão sobre ICMS em estabelecimentos do mesmo dono

Julgamento estava suspenso desde 14 de outubro por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

O supremo Tribunal Federal (STF) inicia na próxima sexta-feira (10/12) uma nova rodada de julgamentos virtuais com prazo para apresentação de votos até 17 de dezembro.

Entre os casos tributários, os magistrados retomam o julgamento dos embargos de declaração sobre a decisão que afastou a cobrança de ICMS na transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo dono. Trata-se da ADC 49.

O julgamento estava suspenso desde 14 de outubro por um pedido de visita do ministro Dias Toffoli. Antes da suspensão, havia três votos acompanhando integralmente o relator, Edson Fachin, no sentido de postergar os efeitos da decisão para 2022. Havia também uma divergência, aberta para o ministro Luís Roberto Barroso.

Em seu voto, Barroso propôs que os estados regulamentem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular localizados em estados diferentes até o fim do ano. Caso contrário, a falta de regulamentação garante aos contribuintes o direito à transferência a partir de 2022.

Os ministros retomam também o julgamento do RE 851421. O recurso, com repercussão geral reconhecida, discute a possibilidade de perdão de dívidas tributárias surgidas em decorrência de benefícios fiscais implementados no contexto de guerra fiscal e que foram declarados inconstitucionais pela Corte.

O julgamento foi suspenso em 15 de outubro por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Antes da suspensão, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, acompanhado pela ministra Cármen Lúcia, votou por negar provimento ao recurso do MPDFT e propôs a seguinte tese: “é constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do Confaz, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais”.

FLÁVIA MARIA – Repórter em Brasília. Cobre Judiciário, em especial o Supremo Tribunal Federal (STF). Foi repórter do jornal Correio Braziliense e assessora de comunicação da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Faz graduação em Direito no IDP. Email: [email protected]

 

Carf nega créditos de PIS/Cofins sobre taxa de cartão de crédito

Prevaleceu o entendimento de que não existem insumos no âmbito de uma empresa comercial, não cabendo a tomada de crédito.

Por seis votos a dois, os conselheiro da 3ª Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negaram a possibilidade de tomada de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com taxas de cartão de crédito. Prevaleceu o entendimento de que não existem insumos no âmbito de uma empresa comercial, não cabendo a tomada de crédito. Para os conselheiros, somente indústrias e prestadoras de serviços poderiam se creditar sobre insumos.

No entanto, o colegiado reconheceu o direito da empresa aos créditos de PIS/Cofins sobre transferência de produtos acabados, pela aplicação do desempate pró-contribuinte.

O caso chegou ao Carf após o fisco lavrar autos de infração em razão de créditos que teriam sido descontados indevidamente. Na 3ª Turma da Câmara Superior, foram admitidos o recurso do contribuinte relacionado às despesas de cartão de crédito e recurso da Fazenda relacionado ao frete de produtos acabados. Não houve sustentação oral do contribuinte.

Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) fez sustentação nesta quinta-feira (18/11). A procuradora Maria Concília de Aragão Bastos, afirmou que o objeto social do contribuinte, que é o comércio atacadista e varejista de artigos esportivos e similares, inviabiliza a tomada de créditos.

“A fiscalização apurou que não há receitas de prestação de serviços. Os custos são exclusivamente das mercadorias adquiridas”, afirmou. Para a procuradora, conforme o artigo 3, inciso II da lei 10.833/2003, empresas comerciais não têm amparo para solicitar créditos.

O dispositivo prevê que a pessoa jurídica poderá descontar créditos sobre “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”.

A relatora, conselheira Tatiana Midori Migiyama, deu provimento ao recurso do contribuinte e negou provimento ao da Fazenda. Para a julgadora, as despesas com cartão de crédito são essenciais. “Entendo serem essenciais, tendo em vista que viabilizam a comercialização dos produtos. Estão diretamente relacionadas à atividade com os clientes”.

Segundo a conselheira, a possibilidade de uma empresa comercial constituir crédito está prevista no inciso I do artigo 3º da lei 10.833, que trata da possibilidade de desconto de crédito sobre bens adquiridos para revenda.

O conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos abriu divergência para negar provimento ao recurso do contribuinte e acatar o recurso da Fazenda. “A empresa, conforme expressamente colocado na decisão recorrida, é comercial, não tem receita de serviços. Portanto, não há que se falar em crédito de insumo. Além disso, essa despesa [com taxa de cartão de crédito] tem natureza operacional-financeira, sem previsão de crédito”, disse.

A maioria dos demais conselheiros acompanhou Santos com relação ao recurso do contribuinte. Ao julgar o recurso da Fazenda, no entanto, cada conselheiro seguiu sua posição em relação ao frete de produtos acabados e o placar ficou empatado. Assim, o presidente da turma, Rodrigo Pôssas, aplicou o desempate pró-contribuinte.

O processo é o de número 13855.720542/2017-40.

MARIANA BRANCO – Repórter especializada em Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Jornalista formada pela Universidade de Brasília (UnB). Foi repórter do Correio Braziliense e da Agência Brasil, vinculada à Empresa Brasil de Comunicação (EBC), na área de economia.