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STJ decide que insumo aplicado em produtos não tributados gera crédito de IPI

Com isso, os ministros negaram provimento aos embargos de divergência interpostos pela Fazenda Nacional.

Por quatro votos a três, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o contribuinte tem direito ao creditamento de IPI na compra de insumos tributados e, depois, aplicados na industrialização de produtos não tributados.

Com isso, os ministros negaram provimento aos embargos de divergência interpostos pela Fazenda Nacional. A decisão foi tomada na EREsp 1213143/RS.

O STJ já tinha entendimento pacificado no sentido de que a lei permite o creditamento de IPI quando esses insumos são aplicados na fabricação de produtos isentos ou tributados à alíquota zero. A divergência, portanto, dizia respeito à utilização desses insumos na industrialização de produtos “não tributados”.

A 1ª Turma, no REsp 1480313/PB, concluiu que o creditamento é possível nas três hipóteses. Já a 2ª Turma, no REsp 1404466/AL, entendeu que o direito ao creditamento só valeria no caso de produtos isentos ou tributados à alíquota zero, com base no artigo 11 da Lei 9.779/99.

De acordo com esse dispositivo, “a aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero” gera direito ao crédito de IPI.

A tese vencedora foi a divergência aberta pela ministra Regina Helena Costa. Em seu voto, a magistrada ressaltou que o artigo 11 da Lei 9.779/99 traz a expressão “inclusive”, não excluindo assim a possibilidade de concessão do benefício fiscal no caso de produto não tributado. “O próprio artigo 11 da lei, a título de reforço, consigna a expressão ‘inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero’, o que indica a existência de outras possibilidades”, afirmou Regina Helena.

A magistrada foi acompanhada pelos ministros Napoleão Nunes Maia (que já havia antecipado seu voto em sessão em setembro de 2020), Sérgio Kukina e Gurgel de Faria.

A relatora, ministra Assusete Magalhães, ficou vencida no julgamento. Ela defendeu que, pelo princípio da legalidade estrita e pela técnica da interpretação restritiva, não seria possível fazer uma “interpretação extensiva” do artigo 11 da Lei 9.779/99 para que o benefício alcançasse também os produtos industrializados não tributados. A relatora foi acompanhada pelos ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell.

A tributarista Rebeca Müller, do Figueiredo e Velloso Advogados, explica que, embora todas dispensem, na prática, o pagamento de tributos, as figuras da isenção, alíquota zero e não tributação possuem conceitos distintos.

No caso da isenção, pode haver a obrigatoriedade do recolhimento do tributo, mas a lei isenta o contribuinte desse pagamento. Na alíquota zero, há a hipótese de incidência de determinado tributo, mas ele é reduzido a zero. “No caso da alíquota zero, apenas a alíquota é modificada para acarretar a desoneração do contribuinte”, diz a advogada.

Já na não incidência ou não tributação, sequer há o surgimento da obrigação tributária. “Nenhum dos elementos necessários à tributação estão presentes. Ou seja, não há previsão em lei de hipótese de incidência do tributo sobre determinada operação”, explica Rebeca.

CRISTIANE BONFANTI – Repórter do JOTA em Brasília. Cobre a área de tributos. Passou pelas redações do Correio Braziliense, O Globo e Valor Econômico. Possui graduação em jornalismo pelo UniCeub, especialização em Ciência Política pela UnB e MBA em Planejamento, Orçamento e Gestão Pública pela FGV. Cursa Direito no UniCeub.

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